quinta-feira, fevereiro 25, 2010

Inflação pode levar Banco Central a antecipar
alta de juros
O mercado começa a reavaliar as expectativas de fechamento do IPCA para 2010 e é cada vez maior a chance de o Banco Central antecipar de abril para março o início de um novo ciclo de alta da taxa básica de juros. Pressões não apenas sazonais impulsionam o IPCA, que deve subir 1,8% no primeiro trimestre do ano. Nossa projeção para o indicador, ao término de 2010, está mantida para 5,2%.

O comportamento do câmbio também tem chamado a atenção, e a depreciação moderada do real deve prosseguir, entre outros motivos, por conta da continuidade de valorização do dólar no mercado global. Ainda que os mercados externos tenham apresentado alguns temores e promovido correções, a tendência é de permanência do crescimento mundial para 2010.
Inflação
O IPCA continua em elevação e deve fechar o primeiro trimestre do ano em alta de 1,8%, resultado de pressões não apenas sazonais. A projeção para encerrar 2010 em 5,2% está mantida.
Juros
Após manter a Selic em 8,75%, em janeiro, o Banco Central pode antecipar o processo de alta dos juros. Por enquanto, o cenário básico contempla a manutenção da taxa até abril, mas, se a inflação prosseguir acima das expectativas, a autoridade monetária pode atuar em março.
Câmbio
A depreciação moderada do real tende a continuar como consequência do processo global de valorização do dólar, além da piora no Brasil do deficit em conta corrente e da disposição do Tesouro em intervir no mercado cambial.

quarta-feira, fevereiro 24, 2010

Emissão de boleto bancário: cobrança de tarifa é abusiva
Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências



A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.



Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)



No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.



Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.



Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.



Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.



Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.



Processo: REsp 794752



FONTE: STJ



Nota - Equipe Técnica ADV: Para maior esclarecimento do assunto, o credor do consumidor (fornecedor/cedente) contrata o serviço da instituição bancária (fornecedor) para que esta faça a cobrança da dívida ao consumidor (cliente/devedor).



Sendo assim, o consumidor está sendo cobrado por uma taxa que deveria ser paga pelo seu credor/cedente ao banco, que como fornecedor não pode repassar os custos e/ou riscos do negócio para o cliente, contrariando as normas inasfastáveis do CDC, que considera a prática de cobrança de taxa para emissão de boleto bancário abusiva, ilegal e imoral, ainda que esteja prevista em contrato.



A validade da cobrança ao cliente da taxa de emissão de boleto bancário não é matéria nova e tornou-se mais polêmica a partir da Resolução nº 3.693/09 do Banco Central que proibiu os bancos e as instituições financeiras de efetuarem a cobrança da taxa, sem que haja expressa disposição contratual.



Segundo entendimento do renomado jurista Ives Gandra Martins há atualmente conflito de legislações, mais precisamente entre as normas do CDC e a Resolução nº 3.693/09 do BACEN, que de certa forma, desestabiliza a solução da questão proposta.