Mesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de recursos no STJ
De acordo com a decisão do STF proferida em abril de 2009 no
julgamento da ADPF n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967)
deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal
de 1988. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados
utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos
de supostos abusos da liberdade de informação.
Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei
pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está
sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca
tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de
quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.
Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20
anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas
decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações
são, frequentemente, tema de discussão no STJ.
O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos
impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que
decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre
os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a
ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com
solução distinta.
Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão,
e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o
STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o
processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a
aplicação da lei não recepcionada.
Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu
afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é
possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação
da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é
reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser
adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada
caso.
A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no
acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o
recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.
Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo
fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise
caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o
duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da
Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A
súmula estabelece que é inadmissível recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da
legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão
dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos,
aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a
aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte,
comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão
fundado em lei não recepcionada. (Com informações do STJ).
Extraído de: Espaço Vital
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