Já se pode considerar a data de hoje, 27/06/2012, como um dia histórico para a Cultura Brasileira: a #LeiCulturaViva foi aprovada nesta manhã, de forma unânime e consensual, pela Comissão de Educação e Cultura, da Camara dos Deputados. O PL 757/2011 - da deputada federal Jandira Feghali (PCdoB - RJ) – que “institui o Cultura Viva – Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências”. (Apensado: PL 1378/2011)
RELATOR:
Deputado ANTÔNIO ROBERTO (PV-MG).
PARECER: pela aprovação deste, da Emenda 1/2011 da CEC, da Emenda 2/2011 da CEC, e do PL 1378/2011, apensado, na forma do substitutivo anexo.
RESULTADO:
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
O que é a Lei Cultura Viva?
Lei Cultura Viva
Institui o Programa Cultura Viva através de sua criação, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei institui o Programa Cultura Viva através de sua criação, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
Parágrafo primeiro – Esta Lei cumpre determinação do artigo 215 da Constituição Federal dispondo que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
§ 2º – Serão objetivos desta lei:
I – garantir autonomia aos cidadãos brasileiros para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;
II – estimular o protagonismo social;
III – promover a gestão pública e participativa;
IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – garantir o respeito à cultura como direito e cidadania, como expressão simbólica e como atividade econômica.
§ 3º – Subordinam-se ao regime desta Lei, estados, municípios, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, que sejam de natureza cultural, como associações, sindicatos, cooperativas, fundações, escolas caracterizadas como comunitárias e suas associações de pais e mestres, ou organizações tituladas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
§4º – Constitui-se como objetivo básico do Programa Cultura Viva:
I – Estimular iniciativas culturais já existentes, através da transferência de recursos do Ministério da Cultura para os beneficiários designados através desta lei.
§5º – Serão considerados objetivos específicos do Programa Cultura Viva:
I – Promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
II – Potencializar iniciativas culturais, visando a construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
III – Estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural.
§6º Serão considerados beneficiários do Programa Cultura Viva:
I - Populações de baixa renda;
II - Estudantes da rede básica de ensino;
III – Comunidades indígenas, rurais e quilombolas;
IV – Agentes culturais, artistas, professores e militantes que desenvolvam ações no combate à exclusão social e cultural.
§7º – A gestão do Programa Cultura Viva será de responsabilidade do Ministério da Cultura, em parceria com outros ministérios, quando assim couber, estados, e municípios.
§8º – Serão beneficiários deste Programa organizações privadas e instituições públicas, legalmente constituídas, de caráter cultural, sendo as não governamentais sem fins lucrativos.
§9º – A execução do Programa será processada através do lançamento de edital convidando as organizações beneficiárias a apresentar propostas para participação e parceria nas ações do programa.
§10º – Para os fins propostos pelo Programa Cultura Viva, serão criadas 5 (cinco) ações finalísticas:
I – Pontos de Cultura;
II – Cultura Digital;
III – Griôs ou Mestres do Saber Popular;
IV – Agente Cultura Viva;
V – Escola Viva.
§11º – Serão também criadas 2 (duas) ações em caráter especial:
I - Pontões de Cultura;
II – Pontos de Cultura no Exterior.
§12º – Serão mantidas as ações finalísticas referidas no parágrafo 10º, e ações em caráter especial referidas no parágrafo 11º, já implementadas anteriormente à aprovação desta lei.
§13º – Os recursos serão provenientes do Fundo Nacional de Cultura.
§14º – Caberá ao Ministério da Cultura o repasse de recursos aos estados e municípios, obedecendo aos princípios da descentralização segundo xxx.
Seção II
Considerandos
Art. 2º Considerando-se que:
I – Cabe ao Estado colaborar na emancipação, autodeterminação e liberdade de indivíduos e grupos para produção, fruição e difusão dos bens culturais, segundo Art. xx;
I – É dever do estado oferecer meios e condições para o livre exercício de todas as diferentes expressões simbólicas e manifestações estéticas de indivíduos e populações brasileiras, segundo Art. xx;
III – O exercício do direito à cultura aprofunda e consolida a democracia brasileira;
IV – Os Pontos de Cultura são os eixos articuladores das demais ações do Programa Cultura Viva;
V – incluir inciso ou artigo – tratar desigualmente os desiguais –
E também à especificidade da cultura.
Seção III
Das Definições
Art. 3o Para os fins previstos nesta lei, considera-se:
I – Comunidade: entende-se por “Comunidade” não apenas agentes ligados à produção artística, mas também usuários e agentes culturais em um sentido amplo.
II – Ponto de Cultura - núcleos culturais, instalados e geridos pelas próprias comunidades, centros catalisadores, funcionando como ambientes de produção e fruição cultural e artística.
Objetivos do Ponto de Cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura brasileira;
d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;
j) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
k)contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
l) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade
i)estimular a articulação das redes sociais;
j) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
k) fomentar as economias solidária e criativa.
III – Pontões de Cultura: espaços culturais, aproveitados ou construídos pelos Pontos de Cultura. Grupos de Pontos de Cultura ou governos locais poderão constituir-se como Pontões de Cultura.
Objetivos dos Pontões de Cultura:
a) promover a articulação entre os Pontos
b) formar redes de capacitação e de mobilização
c) desenvolver programação integrada entre Pontos de Cultura por região ou temáticas
IV – Pontos de Cultura no Exterior: os pontos de Cultura no exterior serão geridos diretamente pelo Ministério da Cultura e Ministério das Relações Exteriores, em articulação com os demais Pontos de Cultura da Rede. Os Pontos de Cultura no Exterior serão implantados nas comunidades de brasileiros residentes no exterior, nos países do Mercosul e em países de língua portuguesa.
Objetivos dos Pontos de Cultura no Exterior:
a) promover a cooperação internacional através da integração de comunidades de brasileiros residentes no exterior
b) divulgar a cultura brasileira no exterior
c) formar rede internacional de produção compartilhada
d) fortalecer a relação com países vizinhos, África e Ásia
e) fomentar as economias solidária e criativa.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 4o Os estados e municípios lançarão editais de seleção convidando as organizações, de acordo com definição descrita no parágrafo 8º do primeiro artigo desta lei, a apresentarem projetos para constituição dos Pontos de Cultura.
Parágrafo Único – Será de responsabilidade do Ministério da Cultura prover aos estados e municípios formato básico de edital para Pontos de Cultura, que servirá como orientador para composição de editais regionais ou locais.
I – Todos os editais de seleção de Pontos de Cultura só serão validados após análise e aprovação do Ministério da Cultura;
II – Os editais não aprovados pelo Ministério da Cultura deverão ser readequados segundo orientações, sob pena de serem considerados inválidos e inelegíveis ao repasse de recursos do Ministério da Cultura.
Art. 5º A avaliação dos projetos será realizada através de Comissão Julgadora tripartite, composta de dois membros do Ministério da Cultura, dois membros do estado ou município e dois membros da Sociedade Civil Organizada.
I – Caberá aos Conselhos Municipais de Cultura a indicação dos membros da sociedade civil organizada que comporão a comissão tripartite.
II – Em caso da submissão de grande número de projetos, deverão ser considerados critérios de proporcionalidade
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 6º Somente poderão valer-se dos critérios estabelecidos para prestação de contas desta lei as entidades participantes do Programa Cultura Viva.
Parágrafo Único: Estes critérios não se aplicam aos chamados Pontões de Cultura, e Pontos de Cultura no Exterior, que recebem valores superiores aos dos Pontos de Cultura, e deverão subordinar-se aos demais marcos legais exigidos no País, regulamentados pelo SICONV.
Art. 7º Por conta de sua natureza diferenciada, ficam os Pontos de Cultura dispensados de formalização junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV , no que se refere aos atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria (Port. nº 127/2008, Art. 2º, Inciso VI);
Parágrafo Único: Os atos dos Pontos de Cultura deverão, não obstante sua dispensa de formalização junto ao SICONV, ser registrados no SICONV (prazo), incluindo justificativa (Port. No. 127, Art 3º, parágrafo primeiro).
Art. 8º Ficam os Pontos de Cultura, por conta de sua natureza diferenciada, autorizados a realizar aquisições de bens e serviços através de Tomada de Preços apenas, sendo dispensados de realizar licitações de outras naturezas.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas de Tomada de Preços as despesas até o valor de R$ xx (reais), bastando para comprovação apenas um recibo simples.
Art. 9o A execução das obras e dos serviços deverão guiar-se na redação dada pela Lei 8.666.
plano de trabalho/simplificação da prestação de contas/formulários